Administração de Aparecida do Taboado flexibiliza o uso de máscaras

Administração de Aparecida do Taboado flexibiliza o uso de máscaras

Por Maria Lúcia Fernandes 15/03/2022 - 10:16 hs
Foto: Divulgação

De acordo com o Decreto publicado no Diário Oficial, a decisão de flexibilizar o uso de máscaras, é devido ao esquema vacinal da população estar completa, estando com 80,35% vacinados, com redução de casos de Covid-19 em Aparecida do Taboado e diminuição da taxa de ocupação de leitos hospitalares.

Portanto, partir de hoje, 15 de março, por meio do DECRETO Nº 026, DE 14 DE MARÇO DE 2022, que DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), fica facultativo o uso de máscaras nos locais fechados no município de Aparecida do Taboado. Obrigando o uso das mesmas em locais de saúde, como farmácias, hospitais, clínicas e similares, além de transporte público, carros de aplicativo, táxi, salas de aula pública e privada, etc.

Quanto aos estabelecimentos comerciais, sempre que possível, deverão dar preferência para vendas via internet, telefone ou outros instrumentos similares e promover a entrega em domicílio no sistema Delivery, sem restrição de horário; ou disponibilizar a retirada no local dos produtos ou alimentos rontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, no sistema Drive Thru.

As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, inclusive, podendo tornar-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção ao COVID-19 e deliberação da Administração Municipal.

Já a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos Órgãos de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município com o apoio das forças de Segurança do Estado, se necessário.

Leiam abaixo o Decreto em sua íntegra:

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 026, DE 14 DE MARÇO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

JOSÉ NATAN DE PAULA DIAS, Prefeito Municipal de Aparecida do Taboado/MS, no uso das atribuições legais, Considerando o Decreto Estadual n.º 15.893, de 09 de março de 2022, que torna facultativo o uso de máscara de proteção individual no território sul-mato-grossense;

 Considerando o cenário epidemiológico atual do Estado de Mato Grosso do Sul, constante de boletins epidemiológicos divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde, disponíveis no sítio eletrônico www.saude.ms.gov.br/informacoes-covid-19;

Considerando o esquema vacinal completo da população apta vacinável de 80,35% (oitenta vírgula trinta e cinco por cento), disponível no vacinômetro do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, de 9 de março de 2022.

Considerando a redução da média móvel de casos e a redução de óbitos nas últimas três semanas epidemiológicas, no estado e no Município;

Considerando a diminuição da taxa de ocupação de leitos hospitalares no território sul-mato-grossense;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e privados no Município de Aparecida do Taboado/MS e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus e suas variantes, bem como estar preparado para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia;

DECRETA:

Art. 1º. Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual em locais públicos, abertos e fechados, excetos nos citados no Art. 5º deste decreto e ou até novo ato expedido pela Administração Municipal.

 Art. 2º. A partir da publicação do presente decreto, recomenda-se manter as demais restrições, tais como; a utilização de álcool em gel, higienização de superfícies, manter ventilados ambientes de uso comuns, e demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (COVID-19) e suas variantes.

Art. 3º. Caso tenha estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos comerciais, sempre que possível, deverão dar preferência para vendas via internet, telefone ou outros instrumentos similares e promover a entrega em domicílio no sistema Delivery, sem restrição de horário; ou disponibilizar a retirada no local dos produtos ou alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, no sistema Drive Thru.

Art. 4º. Os enterros e velórios poderão ocorrer normalmente, para pessoas não positivas e nos casos positivos os que apresentaram sintomas gripais e febris a mais de 20 (vinte) dias anteriores ao óbito.

Art. 5º. A fim de prevenir e evitar novas contaminações pelo Coronavírus, o Município de Aparecida do Taboado-MS, determina o uso de máscaras nas seguintes situações: - Durante o deslocamento em transportes coletivos públicos e privados, carros de aplicativos e taxi; - Durante a permanência em salas de aula nas escolas públicas e privadas; - Durante a permanência em unidade e serviços de saúde da rede pública ou privada, bem como clinicas de saúde médica, de fisioterapia, odontologia, psicologia, farmácias e afins; - Durante o contato com indivíduos imunocomprometidos ou com comorbidades de alto risco; - Durante o período de convívio em instituições de longa permanência e de privação de liberdade.

Art. 6º. Todo servidor municipal que apresentar sintomas ou que tiver contato direto com pessoas comprovadamente infectadas por COVID-19 e suas variantes, deverá imediatamente se dirigir até o Pronto Socorro Municipal ou a unidade de saúde mais próxima, no intuito de buscar atendimento precoce e ser orientado sobre quais medidas deverão ser tomadas para evitar a disseminação e transmissão da doença, conforme orientações dos órgãos de prevenção.

Art. 7º. Como medidas individuais recomenda-se quanto a eventuais casos de surto, em que se tona imprescindível o uso de máscara, indivíduos imunocomprometidos, com alto grau de comorbidade, idosos a partir de 60 anos, pessoas que apresentem sintomas gripais, não vacinados ou que não completaram o esquema vacinal contra à Covid-19, fiquem restritos ao domicílio e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 8º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos Órgãos de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município com o apoio das forças de Segurança do Estado, se necessário.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 9º. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 e suas variantes, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal, ou ainda por fiscais dos demais órgãos de fiscalização municipal, acompanhados pelo servidor responsável pelo PROCON.

Art. 10º. Objetivando assegurar a promoção da saúde, decorrente do enfrentamento da Covid-19 e suas variantes, fica determinado que as pessoas que estiverem em isolamento domiciliar, em razão de apresentar sintomas da Covid-19 e suas variantes, e, por consequência, terem testado para a doença, e, evidentemente, as que forem diagnosticadas com esta, está terminantemente proibidas de deixarem seus domicílios pelo período determinado pelo médico e ou pelas equipes de saúde em cumprimento ao protocolo da SES (Secretaria Estadual de Saúde) e do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas de isolamento domiciliar, impostas pelas equipes de saúde, haverá aplicação de multa e será comunicado a Autoridade Policial, a fim de cumprir o disposto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa - Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”

Art. 11º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, inclusive, podendo tornar-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção ao COVID-19 e deliberação da Administração Municipal.

Art. 12º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.

 Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os decretos relativos ao combate ao coronavírus anteriores e disposições em contrário, especialmente o Decreto 006/2022.

Paço Municipal “Oswaldo Bernardes da Silva”, em Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 14 dias do mês de março do ano de 2022.

JOSÉ NATAN DE PAULA DIAS Prefeito

Registrado em livro próprio e publicado na forma da lei.

FERNANDA DE SOUZA LIMA ZIVIANI Secretária Municipal de Administração