Administração de Aparecida do Taboado flexibiliza o uso de máscaras
De acordo com o Decreto publicado no Diário Oficial, a
decisão de flexibilizar o uso de máscaras, é devido ao esquema vacinal da
população estar completa, estando com 80,35% vacinados, com redução de casos de
Covid-19 em Aparecida do Taboado e diminuição da taxa de ocupação de leitos hospitalares.
Portanto, partir de hoje, 15 de março, por meio do DECRETO Nº 026, DE 14
DE MARÇO DE 2022, que DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO
CORONAVÍRUS (COVID-19), fica facultativo o uso de máscaras nos locais fechados
no município de Aparecida do Taboado. Obrigando o uso das mesmas em locais de
saúde, como farmácias, hospitais, clínicas e similares, além de transporte
público, carros de aplicativo, táxi, salas de aula pública e privada, etc.
Quanto aos estabelecimentos comerciais, sempre que possível, deverão dar
preferência para vendas via internet, telefone ou outros instrumentos similares
e promover a entrega em domicílio no sistema Delivery, sem restrição de
horário; ou disponibilizar a retirada no local dos produtos ou alimentos rontos
e embalados para consumo fora do estabelecimento, no sistema Drive Thru.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, inclusive,
podendo tornar-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê
Municipal de Prevenção ao COVID-19 e deliberação da Administração Municipal.
Já a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste
decreto ficará a cargo dos Órgãos de Fiscalização e Vigilância Sanitária do
Município com o apoio das forças de Segurança do Estado, se necessário.
Leiam abaixo o Decreto em sua íntegra:
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 026, DE 14
DE MARÇO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO
CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JOSÉ NATAN DE PAULA
DIAS, Prefeito Municipal de Aparecida do Taboado/MS, no uso das atribuições
legais, Considerando o Decreto Estadual n.º 15.893, de 09 de março de 2022, que
torna facultativo o uso de máscara de proteção individual no território
sul-mato-grossense;
Considerando o cenário epidemiológico atual do
Estado de Mato Grosso do Sul, constante de boletins epidemiológicos divulgados
pela Secretaria de Estado de Saúde, disponíveis no sítio eletrônico www.saude.ms.gov.br/informacoes-covid-19;
Considerando o esquema
vacinal completo da população apta vacinável de 80,35% (oitenta vírgula trinta
e cinco por cento), disponível no vacinômetro do sítio eletrônico da Secretaria
de Estado de Saúde, de 9 de março de 2022.
Considerando a redução
da média móvel de casos e a redução de óbitos nas últimas três semanas epidemiológicas,
no estado e no Município;
Considerando a
diminuição da taxa de ocupação de leitos hospitalares no território
sul-mato-grossense;
Considerando a
necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e privados no
Município de Aparecida do Taboado/MS e a imprescindibilidade de a Administração
Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do Coronavírus e suas variantes, bem como estar preparado
para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela
pandemia;
DECRETA:
Art. 1º. Fica
facultativo o uso de máscara de proteção individual em locais públicos, abertos
e fechados, excetos nos citados no Art. 5º deste decreto e ou até novo ato
expedido pela Administração Municipal.
Art. 2º. A partir da publicação do presente
decreto, recomenda-se manter as demais restrições, tais como; a utilização de
álcool em gel, higienização de superfícies, manter ventilados ambientes de uso
comuns, e demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção
ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus
(COVID-19) e suas variantes.
Art. 3º. Caso tenha
estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos comerciais, sempre que
possível, deverão dar preferência para vendas via internet, telefone ou outros
instrumentos similares e promover a entrega em domicílio no sistema Delivery,
sem restrição de horário; ou disponibilizar a retirada no local dos produtos ou
alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, no sistema
Drive Thru.
Art. 4º. Os enterros e
velórios poderão ocorrer normalmente, para pessoas não positivas e nos casos
positivos os que apresentaram sintomas gripais e febris a mais de 20 (vinte)
dias anteriores ao óbito.
Art. 5º. A fim de
prevenir e evitar novas contaminações pelo Coronavírus, o Município de
Aparecida do Taboado-MS, determina o uso de máscaras nas seguintes situações: -
Durante o deslocamento em transportes coletivos públicos e privados, carros de
aplicativos e taxi; - Durante a permanência em salas de aula nas escolas
públicas e privadas; - Durante a permanência em unidade e serviços de saúde da
rede pública ou privada, bem como clinicas de saúde médica, de fisioterapia,
odontologia, psicologia, farmácias e afins; - Durante o contato com indivíduos
imunocomprometidos ou com comorbidades de alto risco; - Durante o período de
convívio em instituições de longa permanência e de privação de liberdade.
Art. 6º. Todo servidor
municipal que apresentar sintomas ou que tiver contato direto com pessoas
comprovadamente infectadas por COVID-19 e suas variantes, deverá imediatamente
se dirigir até o Pronto Socorro Municipal ou a unidade de saúde mais próxima,
no intuito de buscar atendimento precoce e ser orientado sobre quais medidas deverão
ser tomadas para evitar a disseminação e transmissão da doença, conforme
orientações dos órgãos de prevenção.
Art. 7º. Como medidas
individuais recomenda-se quanto a eventuais casos de surto, em que se tona
imprescindível o uso de máscara, indivíduos imunocomprometidos, com alto grau
de comorbidade, idosos a partir de 60 anos, pessoas que apresentem sintomas
gripais, não vacinados ou que não completaram o esquema vacinal contra à
Covid-19, fiquem restritos ao domicílio e evitem sua circulação em ambientes
com aglomeração de pessoas.
Art. 8º. A fiscalização
quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos
Órgãos de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município com o apoio das
forças de Segurança do Estado, se necessário.
Parágrafo único. Em
caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas,
sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código
Penal.
Art. 9º. No caso
específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção
ao COVID-19 e suas variantes, será cassado, como medida cautelar prevista no
parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em
práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos
fiscais do PROCON Municipal, ou ainda por fiscais dos demais órgãos de
fiscalização municipal, acompanhados pelo servidor responsável pelo PROCON.
Art. 10º. Objetivando
assegurar a promoção da saúde, decorrente do enfrentamento da Covid-19 e suas
variantes, fica determinado que as pessoas que estiverem em isolamento
domiciliar, em razão de apresentar sintomas da Covid-19 e suas variantes, e,
por consequência, terem testado para a doença, e, evidentemente, as que forem
diagnosticadas com esta, está terminantemente proibidas de deixarem seus
domicílios pelo período determinado pelo médico e ou pelas equipes de saúde em
cumprimento ao protocolo da SES (Secretaria Estadual de Saúde) e do Ministério
da Saúde.
Parágrafo único. Em
caso de descumprimento das medidas de isolamento domiciliar, impostas pelas
equipes de saúde, haverá aplicação de multa e será comunicado a Autoridade
Policial, a fim de cumprir o disposto no artigo 268, do Código Penal
Brasileiro, que tem a seguinte redação: “Infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa -
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”
Art. 11º. As medidas
previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo
com a situação epidemiológica do município, inclusive, podendo tornar-se mais
rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção ao
COVID-19 e deliberação da Administração Municipal.
Art. 12º. Cabe a
Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.
Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogando todos os decretos relativos ao combate ao
coronavírus anteriores e disposições em contrário, especialmente o Decreto
006/2022.
Paço Municipal “Oswaldo
Bernardes da Silva”, em Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos
14 dias do mês de março do ano de 2022.
JOSÉ NATAN DE PAULA
DIAS Prefeito
Registrado em livro
próprio e publicado na forma da lei.
FERNANDA DE SOUZA LIMA
ZIVIANI Secretária Municipal de Administração
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