A Prefeitura de ParanaÃba publicou no Diário Oficial desta terça-feira, 08, o Projeto de Lei nº 2428, de 04 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar programa de recuperação de débitos fiscais (REFIS), possibilitando os cidadãos paranaibenses regularizarem suas DÃvidas Ativas até o dia 31 de dezembro.
Com o REFIS é possÃvel conceder remissão total ou parcial de multas e juros dos créditos de natureza tributária inscritos em dÃvida ativa e anistia de penalidades aplicadas pela infração a legislação tributária municipal, que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Como será feita a negociação?
• Pagamento à vista ou em dez parcelas, com exclusão de 100% de juros, multa de mora e penalidades aplicadas;
• 11 até 20 parcelas iguais e mensais, com redução de 90% do valor dos juros e da multa;
• 21 até 30 parcelas iguais e mensais, com redução de 80% do valor dos juros e da multa.
• As dÃvidas que poderão ser parceladas com a remissão serão aquelas inscritas em dÃvida ativa até a data da publicação desta Lei.
• Quanto aos débitos em discussão judicial ou administrativa, que não tenham sido inscritos em dÃvida ativa ou estejam com exigibilidade suspensa, caso o contribuinte demonstre interesse do REFIS, os débitos poderão ser inscritos no momento do pedido.
• O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-a até o último dia do mês de formulação do pedido e das demais 30 dias após o vencimento da parcela imediatamente anterior.
• Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
E em caso de inadimplência?
• Lembrando que a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, implicará o vencimento antecipado de todo o débito remanescente, independentemente de qualquer aviso e notificação tornando exigÃvel todo o saldo devedor, além de juros e mora e correção monetária e envio para protesto.
• O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 30 dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento e envio dos débitos para protesto.
• No caso de cancelamento de parcelamentos anteriores a esta Lei, será permitida a repactuação de parcelamento do débito, que deverá ter como primeira parcela o valor mÃnimo de 40% do valor do débito atualizado.
• O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros de 1% ao mês de atraso.
• Para os débitos inscritos em DÃvida Ativa e já ajuizados incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatÃcios devidos em razão do procedimento de cobrança da DÃvida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Por DECOM - Stella Gonsalves